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Chance de reversão da decisão favorável dos 13,23% é cada vez menor 

 

Os recursos especial e extraordinário interpostos pela União, no processo que busca a rescisão do título coletivo dos 13,23% em favor das servidoras e dos servidores do Poder Judiciário da União (PJU) e do Ministério Público da União (MPU) do DF, não foram admitidos.

O caso: a União propôs a ação rescisória em 2020 para desconstituir o título judicial concedido na ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400; e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) já se pronunciou para manter o título, não conhecendo da ação rescisória proposta (processo nº 1028483-57.2020.4.01.000).
 
O Recurso Extraordinário da União não foi admitido em razão da Súmula 343 do STF, afinal, à época em que se formou o título coletivo, a jurisprudência era favorável, pois se reconhecia o direito ao pagamento dos 13,23%. Assim, segundo o Vice-Presidente do TRF-1, ao analisar a viabilidade do recurso apresentado, não poderia ser aplicado o Tema 1061 do STF, que entendeu indevidos os 13,23%, por ter sido um posicionamento firmado após o trânsito em julgado da ação coletiva do SINDJUS/DF.
 
No mesmo sentido, o Recurso Especial da União não foi admitido, acrescentando-se a comprovação de que o acórdão do TRF-1 não é omisso a ponto de justificar a violação ao Código de Processo Civil. Isso considerando que todos os argumentos das partes foram apreciados, especialmente no que se refere ao não cabimento da ação rescisória em razão de posterior modificação de entendimento jurisprudencial. Destacou-se que o próprio Supremo Tribunal Federal “rechaça expressamente a utilização de ação rescisória com o nítido propósito de utilização como instrumento de uniformização de jurisprudência”.
 
Ainda é possível que a União recorra, mas o empecilho imposto pela Vice-Presidência do TRF-1 ao não admitir os recursos dificulta as chances de reversão por parte da União. Isso considerando que, na eventualidade de novo recurso pela União, o processo chegará ao Tribunal Superior com a necessidade de se superar a aplicação da Súmula 343 do STF para possibilitar a análise da ação rescisória.

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